Norma coletiva pode subtrair direito trabalhista previsto em norma regulamentar interna?

Nosso sócio, Dr. Fernando Monti Chrusciel, acaba de publicar um artigo no ConJur. No texto, ele analisa os principais aspectos de um tema que vem gerando importantes debates no cenário jurídico.
Imagine a seguinte situação: uma norma regulamentar interna estabelece um direito trabalhista que se incorpora aos contratos dos empregados admitidos durante a sua vigência. Contudo, sobrevém uma norma coletiva eliminando tal direito. Diante desse conflito de normas, surge a dúvida: o direito se mantém ou foi eliminado?
A hierarquia das normas trabalhistas tem uma marca própria. No Direito do Trabalho, não há uma estrutura fixa de prevalência entre normas. Respeitados critérios procedimentais, o princípio da norma mais favorável orienta que, havendo mais de uma norma aplicável ao caso, prevalece a norma mais favorável ao trabalhador.[1]
Nessa linha, o art. 7º da Constituição Federal de 1988 estabelece direitos trabalhistas mínimos, sem prejuízo de “[...] outros que visem à melhoria de sua condição social [...]”. Entre os direitos arrolados nesse dispositivo, a negociação coletiva é admitida apenas quanto à redução salarial, à compensação de horários, à redução da jornada e à jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, VI, XIII e XIV).
Essa lógica sofreu uma sensível mudança a partir da reforma trabalhista e do julgamento do Tema 1.046 da repercussão geral.
Os arts. 611-A e 611-B, inseridos pela Lei 13.467/2017, instauraram na CLT a prevalência da negociação coletiva sobre a legislação trabalhista, dispondo sobre hipóteses em que a norma coletiva se sobrepõe à lei (art. 611-A) e temas que não podem ser objeto de negociação coletiva (art. 611-B). Tais normas atingem a ideia de que a lei correspondia ao patamar mínimo, na medida em que permitem redução e supressão de direitos previstos na legislação por meio de negociação coletiva.
Alguns anos depois, em junho de 2022, apreciando o mérito do Tema 1.046 da repercussão geral (leading case: ARE 1.121.633/GO), o STF firmou a tese de que as normas coletivas prevalecem sobre a lei, podendo limitar e inclusive afastar direitos trabalhistas previstos na legislação. Ficaram ressalvados apenas os direitos absolutamente indisponíveis, cujo alcance não foi explicitado na tese. Ainda assim, em seu voto, o Ministro Gilmar Mendes referiu que os direitos absolutamente indisponíveis corresponderiam a “[...] um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores”.[2]
No mercado de trabalho brasileiro é comum a edição de regulamentos empresariais criando ou ampliando direitos trabalhistas, como parcelas, benefícios e condições de trabalho mais favoráveis ao trabalhador. Tais direitos são incorporados ao patrimônio jurídico do empregado e passam a compor o seu contrato de trabalho, configurando direito adquirido protegido contra posterior revogação ou alteração. É o que decorre da conjugação do art.5º, XXXVI, da Constituição Federal, do princípio da inalterabilidade contratual lesiva, do art. 468, caput, da CLT e da Súmula 51, I, do TST[3].
Postas essas premissas, volta-se à questão inicial: se um direito trabalhista previsto em norma regulamentar interna do empregador for excluído por norma coletiva, o que prevalece? A norma regulamentar ou a norma coletiva?
Examinando esse conflito de normas, a jurisprudência do TST tem se inclinado a reconhecer a prevalência do direito adquirido e a ausência de aderência ao Tema 1.046 da repercussão geral.
No julgamento do recurso de embargos Emb-Ag-RRAg-865-65.2017.5.19.0004, em dezembro de 2025, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST analisou um caso de anuênios previstos em regulamento interno de banco que, posteriormente, foram eliminados por norma coletiva. Nessa ocasião, a SBDI-1 do TST reafirmou a jurisprudência de que parcelas que têm origem no contrato de trabalho ou em norma regulamentar são incorporadas ao patrimônio jurídico do empregado, de modo que não é possível sua supressão por norma coletiva posterior.[4]
E mais, nesse julgado, a SBDI-1 do TST reconheceu que a causa não envolvia debate sobre a validade de norma coletiva que suprime direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, afastando a incidência do Tema1.046 da repercussão geral. Nesse ponto, registrou que o entendimento foi adotado pelo Plenário do STF no julgamento do ARE 1.470.644 AgR/SC, ocasião em que se reconheceu que “[...] o caso não se enquadra ao decidido pelo Tema nº1.046/STF, uma vez que não se trata de controvérsia acerca da validade da norma coletiva que suprime direito previsto em norma infraconstitucional, mas sim atinente à incorporação da parcela anuênio ao contrato de trabalho com base na interpretação conferida a regulamento interno da empresa, que integra o contrato de trabalho [...]”[5].
Decisões recentes de Turmas do TST adotam a mesma interpretação.
No julgamento do processo Ag-AIRR-1001476-69.2023.5.02.0034, em junho de 2026, a 1ª Turma do TST observou que “[...] a controvérsia não está associada a um juízo que resulte na invalidação das normas coletivas, mas sim ao reconhecimento do direito adquirido dos autores (aposentados admitidos anteriormente à vigência das normas coletivas) à parcela incorporada aos respectivos patrimônios jurídicos, conforme assegurado pela Constituição Federal (art. 5º,XXXVI)”. E, a partir dessa premissa, reconheceu a ausência de aderência do caso ao Tema 1.046 da repercussão geral.[6]
O entendimento também consta em decisão de abril de 2026 da 6ª Turma do TST, no processo Ag-ARR-10370-65.2017.5.03.0153. O caso envolvia auxílio-alimentação incorporado ao contrato de trabalho com natureza salarial e, posteriormente, previsto em norma coletiva com natureza indenizatória. Nesse julgado, a 6ªTurma do TST concluiu que não havia aderência ao Tema 1.046 da repercussão geral, pois não se estava discutindo a validade de norma coletiva que prevê a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, mas a aplicação da norma aos trabalhadores que já tinham o auxílio-alimentação com natureza salarial incorporado aos seus contratos.[7]
A referida jurisprudência do TST se revela alinhada aos limites da tese firmada pelo STF no Tema 1.046 da repercussão geral e aos dispositivos constitucionais e legais incidentes.
A literalidade do art. 611-A da CLT, inserido pela reforma trabalhista, determina a prevalência das normas coletivas sobre a lei, porém não sobre a Constituição Federal. Prova disso é que o subsequente art.611-B, ao indicar os direitos que constituem objeto ilícito de negociação coletiva, reproduz grande parte do rol do art. 7º da Constituição Federal, à exceção daqueles direitos para os quais se admite a negociação coletiva.
Da mesma forma, ao excepcionar os direitos absolutamente indisponíveis da tese de prevalência do negociado sobre o legislado firmada no Tema 1.046 da repercussão geral, o STF reconheceu que a negociação coletiva não pode afastar direito constitucional indisponível, por compor o patamar civilizatório mínimo.
E, como dito, o direito adquirido tem proteção constitucional expressa no art. 5º, XXXVI, dispositivo que garante igualmente a coisa julgada e o ato jurídico perfeito. Integra, assim, a base da segurança jurídica.
Por todas essas considerações, conclui-se que a norma coletiva posterior não exclui direito previsto em norma regulamentar anterior, incorporado ao contrato de trabalho do empregado admitido durante a sua vigência.
A conjugação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, do princípio da inalterabilidade contratual lesiva, do art. 468, caput, da CLT e da Súmula 51, I, do TST determina que o direito previsto em norma regulamentar e incorporado ao contrato de trabalho configura direito adquirido do empregado. Como tal, deve ser respeitado se eventual norma coletiva vier a dispor em sentido contrário.
A jurisprudência recente do TST demonstra que a interpretação do Tema 1.046 da repercussão geral deve ser realizada com as cautelas necessárias, observados os limites definidos na formulação da tese e reconhecidos pelo próprio STF em julgados posteriores.
[1] PLÁ RODRIGUEZ, Américo. Princípiosde direito do trabalho. 3. ed. atual. São Paulo: LTr, 2000. p. 107.
[2] BRASIL. Supremo Tribunal Federal(Tribunal Pleno). Tema 1.046 da repercussão geral. Recurso Extraordinário comAgravo 1.121.633/GO. Relator: Min. Gilmar Mendes. Acórdão de 02.06.2022.Publicado no Diário de Justiça Eletrônico em 28.04.2023, divulgado em27.04.2023.
[3] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho.Súmula nº 51. Norma regulamentar. Vantagens e opção pelo novo regulamento. Art.468 da CLT. Brasília, DF: Tribunal Superior do Trabalho, 2005. Disponível em: <https://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_51_100.html>.Acesso em: 23 jul. 2026.
[4] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho(SBDI-1). Embargos em Agravo em Recurso de Revista com Agravo865-65.2017.5.19.0004. Relator: Min. Evandro Pereira Valadão Lopes. Acórdão de 18.12.2025.Publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 06.03.2026, divulgado em 05.03.2026.
[5] BRASIL. Supremo Tribunal Federal(Tribunal Pleno). Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo1.470.644/SC. Relator: Min. Luís Roberto Barroso. Acórdão de 21.02.2024.Publicado no Diário de Justiça Eletrônico em 29.02.2024, divulgado em28.02.2024.
[6] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho(1ª Turma). Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista1001476-69.2023.5.02.0034. Relator: Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior. Acórdãode 15.06.2026. Publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 19.06.2026,divulgado em 18.06.2026.
[7] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho(6ª Turma). Agravo em Recurso de Revista com Agravo 10370-65.2017.5.03.0153.Relatora: Min. Kátia Magalhães Arruda. Acórdão de 08.04.2026. Publicado noDiário de Justiça Eletrônico Nacional em 17.04.2026, divulgado em 16.04.2026.
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