CONAB Condenada a Indenizar Ex-Empregada por Prejuízo no Plano de Previdência Complementar (ConabPrev)

A 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, integrante do Tribunal Regional do Trabalho da4ª Região (TRT-4) proferiu sentença favorável à reclamante, condenando a Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) ao pagamento de indenização por danos materiais. A decisão aborda uma importante questão sobre Previdência Complementar, reiterando a responsabilidade do empregador que não repassa as contribuições devidas à entidade de previdência fechada.
A reclamante, ex-empregada da CONAB, ajuizou a ação alegando que teve reconhecido judicialmente o direito às diferenças de salário por incorporação de gratificação de função; não consideradas, por obvio, no salário de participação. Por essa razão, a reclamante postulou o pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos.
A 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre acolheu o pedido. A decisão rejeitou a alegação de ausência de interesse processual da reclamada, notando que a decisão que deferiu as diferenças salariais já havia transitado em julgado em 02/06/2023.
O ponto central da condenação reside no reconhecimento do ato ilícito do empregador. A magistrada destacou que a reclamante não buscava complementação de aposentadoria, mas sim a reparação pelos prejuízos sofridos em razão da concessão de um benefício inferior. Para tanto, aplicou as seguintes teses jurídicas já pacificadas:
- Tema 1.021 do STJ (Superior Tribunal de Justiça): "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho".
- Tema 20 (IRDR 0021253-76.2021.5.04.0000) do TRT-4ª Região: "Caracteriza ato ilícito do empregador o inadimplemento de verbas trabalhistas durante o contrato de trabalho, posteriormente reconhecidas judicialmente e que, por sua natureza e considerando o regulamento aplicável, deveriam ter integrado o cálculo do valor do benefício de complementação de aposentadoria ou complementação de pensão, resultando em danos materiais indenizáveis".
O prejuízo foi considerado evidente, pois as diferenças salariais, se consideradas na época correta, teriam repercutido no saldo da autora junto ao ConabPrev.
A sentença julgou procedente em parte a ação para condenar a CONAB no pagamento de indenização por danos materiais sofridos. O valor da indenização deve ser apurado em liquidação e corresponde à diferença entre o benefício a que a autora teria direito e aquele que vem sendo pago, nos termos do Regulamento do plano originário.
Este caso reforça a jurisprudência que protege o trabalhador e responsabiliza o empregador pela integralidade das verbas devidas, garantindo que o ato ilícito não prejudique o futuro previdenciário do empregado.