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Trabalho em dois turnos gera direito a jornada especial

O trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos, tem direito à jornada de seis horas prevista no artigo 7º, XIV, da Constituição Federal. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recurso de revista de ex-empregado da Volkswagen do Brasil Ltda.



O relator e presidente da Turma, ministro Horácio Senna Pires, esclareceu que, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 360 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, o empregado tem direito às seis horas de trabalho desde que os dois turnos compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e noturno, porque há alternância de horário prejudicial à saúde do trabalhador.



No recurso de revista, o empregado pediu a reforma da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) contra a concessão da jornada especial. Alegou que o trabalho em dois turnos já era suficiente para caracterizar prejuízos para a sua saúde e o convívio social e familiar. Entretanto, para o TRT, como o empregado não laborava no período da noite, não sofria danos orgânicos a justificar a concessão de jornada especial.



Segundo o ministro Horácio, o Regional confirmou que o empregado cumpria dois turnos de trabalho (das 6h às 14h55 e das 14h55 às 23h36), e o período alcançava, ainda que parcialmente, manhã, tarde e noite – o que contrariava os termos da OJ nº 360 da SDI-1. Por essa razão, o relator condenou a Volks a pagar como extras as horas trabalhadas pelo empregado além da sexta diária. (RR - 8700-44.2003.5.02.0465/Numeração antiga: RR - 87/2003-465-02-00.3)
Fonte: Site do Tribunal Superior do Trabalho

FONSECA, Lilian. Trabalho em dois turnos gera direito a jornada especial.

Disponível em www.tst.jus.br

Acesso em 20/01/2010

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